- Voltar Navegação
- 88.608, de 9.8.83
- 88.601, de 9.8.83
- 88.598, de 9.8.83
- 88.586, de 2.8.83
- 88.584, de 2.8.83
- 88.583, de 2.8.83
- 88.582, de 2.8.83
- 88.581, de 2.8.83
- 88.580, de 2.8.83
- 88.579, de 2.8.83
- 88.578, de 2.8.83
- 88.577, de 2.8.83
- 88.576, de 2.8.83
- 88.575, de 2.8.83
- 88.574, de 2.8.83
- 88.572, de 2.8.83
- 88.558, de 1º.8.83
- 88.546, de 26.7.83
- 88.539, de 20.7.83
- 88.505, de 12.7.83
- 88.492, de 12.7.83
- 88.488, de 7.7.83
- 88.485, de 5.7.83
- 88.481, de 4.7.83
- 88.463, de 4.7.83
| Presidência da República |
DECRETO Nº 88.608, DE 9 DE AGOSTO DE 1983.
| Outorga concessão à SOCIEDADE RÁDIO AMETISTA LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 4.751/82 (Edital nº 25/82),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à SOCIEDADE RADIO AMETISTA LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á de acordo com o Código Brasileira de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 09 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1983
Conteudo atualizado em 24/04/2024