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Decretos - 7.916, de 7.2.2013 - 7.916, de 7.2.2013 Publicado no DOU de 8.2.2013 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Malaui, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2009.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.916, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Malaui, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Malaui firmaram, em Brasília, em 16 de setembro de 2009, Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 289, de 15 de setembro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 9 de dezembro de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo IX,

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Malaui, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2013

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAUI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República do Malaui

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

Artigo II

1.Programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.

2.Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

3.Nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Programas Executivos.

4.As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades por elas aprovados e procurar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Artigo III

1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes a programas, projetos e atividades de cooperação técnica, como:

a)avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c)examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d)analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e)avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo IV

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

Artigo V

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem acordadas nos Programas Executivos.

Artigo VI

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de seus próprios nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no seu território:

a)vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;

b)isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c)isenção idêntica àquela prevista na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d)isenção de impostos sobre renda relativa a salários pagos por instituições da Parte Contratante que os enviou; no caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e)imunidade de jurisdição por palavras faladas ou escritas e por todos os demais atos praticados no exercício de suas funções; e

f)facilidades de repatriação em situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

Artigo VII

O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo.

Artigo VIII

1.Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Programa Executivo, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e outros itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

Artigo IX

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que entrará em vigor a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 1 (um) ano de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito e por via diplomática.

4. O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo. Emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo X

Quaisquer controvérsias relativas à interpretação e implementação do presente Acordo serão dirimidas de forma amigável pelas Partes Contratantes por meio de negociação direta pela via diplomática.

Feito em Brasília, em 16 de setembro de 2009, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAUI

_____________________________
Eta E. Banda
Ministra de Assuntos Externos


Conteudo atualizado em 29/03/2024