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Artigo 2
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da respectiva Agência, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 8º .
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , mestrado ou doutorado serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Conteudo atualizado em 16/05/2021