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Artigo 4
§ 1º Após publicação do ato de que trata o caput no Diário Oficial da União, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 .
§ 2º O termo de autorização será expedido pela ANAC após a extinção de eventuais autorizações para exploração de serviços distintos dos previstos no art. 2º que tenham como origem ou destino o aeródromo a ser autorizado.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDOMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO
Conteudo atualizado em 20/04/2022