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Artigo 3
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/09
REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04, 28/04 e 45/08 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 11/04 e 25/07 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 11/04 fixou como objetivos da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no MERCOSUL (REAF) o fortalecimento das políticas públicas para o setor e a promoção e facilitação da comercialização dos produtos originários da agricultura familiar;
Que é necessário apoiar os trabalhos que a REAF vem desenvolvendo com a finalidade de cumprir com ditos objetivos; e
Que, com essa finalidade, por meio da Decisão CMC Nº 45/08, criou-se o Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) para financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais nas atividades vinculadas ao tema.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Aprovar o regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL), que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão.
Art. 2º – O FAF MERCOSUL terá uma duração de cinco anos a partir da assinatura de seu contrato de administração conforme indicado no Art. 9º do citado Regulamento. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão as alternativas para a sua continuidade.
Art. 3º –Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VII/2010.
XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL
Capítulo l. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)
Art. 1º – O Fundo da Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2º – O objetivo deste Fundo é financiar programas e projetos relacionados à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais em atividades vinculadas ao tema.
Capítulo II. Contribuições ao Fundo
Art. 3º – O FAF MERCOSUL será constituído pelas contribuições dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As instâncias nacionais responsáveis pelos aportes a este Fundo são:
Argentina:Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar
Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Paraguai:Ministerio de Agricultura y Pesca
Uruguai:Ministerio de Economía y Finanzas
Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.
Conteudo atualizado em 27/06/2021