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Decretos




Decretos - 7.844, de 13.11.2012 - 7.844, de 13.11.2012 Publicado no DOU de 14.11.2012 Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 1



Art. Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.

§ 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.

§ 3º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.


Conteudo atualizado em 20/04/2024