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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 02/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FDA terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.
Seção II
Das Características das Operações de Crédito