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Artigo 21
§ 1º O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela SUDENE.
§ 2º A decisão de participação do FDNE referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da SUDENE, a ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDENE a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 4º Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais no prazo fixado na notificação terão parecer desfavorável e serão arquivados.
§ 5º As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.
§ 6º Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.
Seção V
Da Aprovação do Projeto
Conteudo atualizado em 24/05/2021