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Artigo 3
Brasília, 9 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extra
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Natureza e Finalidade do FDNE
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.
Seção II
Da Origem dos Recursos
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da SUDENE;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das Despesas do FDNE
Art. 3º Constituem despesas do FDNE:
I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º ;
II - um inteiro e cinco décimos por cento do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º , a ser destinado anualmente para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE; e
III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira
Conteudo atualizado em 24/05/2021