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Artigo 39
§ 1º A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:
I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e
II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.
§ 2º Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDNE, ficará obrigada a encaminhar à SUDENE informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Seção I
Das Normas Gerais
Conteudo atualizado em 24/05/2021