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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE, até a data de publicação deste Decreto, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
§ 1º No caso previsto no caput, a remuneração do agente operador será definida por Resolução do Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
Conteudo atualizado em 24/05/2021