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Artigo 13
I - a pedido;
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou
III - de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º .
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda , publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.
Conteudo atualizado em 11/06/2021