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Artigo 2
Art. 2º É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ao Regime.
Parágrafo único. Poderá usufruir do RENUCLEAR, também, a pessoa jurídica coabilitada.
Conteudo atualizado em 19/04/2024