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Artigo 8
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR; e
II - do IPI, na importação, e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
Parágrafo único. No caso do Imposto de Importação, o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção ou a outros bens sem similar nacional.
Conteudo atualizado em 19/04/2024