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Artigo 3
Artigo 5 º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Artigo 6 º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
Artigo 7 º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.
Artigo 8 º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
Artigo 9 º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.
Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.
Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC n º 1/04, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.
APÊNDICE IV
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS
I. Identificação da empresa
I.1- Nome empresarial:
I.2 - CNPJ
I.3- Localização (endereço completo):
I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II. Identificação do Novo Modelo
II.1.- Produto (NCM e descrição):
II.2- Modelo:
II.3- Data do início da comercialização:
II.4- Descrição das principais características do novo modelo:
III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa
| Valor em US$ | |
A | Preço do produto (*) |
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B | Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**) |
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C | Valor das autopeças produzidas nos demais países do MERCOSUL (***) |
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D | Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***) |
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| Índice de Conteúdo Regional (ICR) |
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(*) Preço em dólar.
(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.
(***) Valor CIF em US$.
IV. Cálculo do ICR
Considerar os valores informados no item anterior (III)
ICR = { 1 – ____ D ______ } X 100 A
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V. Lista de autopeças importadas de Extrazona
NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) |
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(*) Valor CIF em US$
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VI. Programa de Integração Progressiva
Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.
NCM | Descrição das autopeças | Previsão de Integração Regional | Origem | ||||
Período do Programa | |||||||
1º ao 12º mês | do 13º ao 24º mês | do 25º ao 36º mês | do 37º ao 48º mês | A partir do 49º | |||
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ICR DO PERÍODO (%) |
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OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS.
Lista das autopeças com “Previsão de Integração Regional” e suas justificativas para importação de Extrazona:
NCM | Descrição das autopeças | Preço da autopeça (*) | Justificativas para a importação | |||
A | B | C | D | |||
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(*) Valor CIF em US$
Onde:
A - tecnologia não existente no MERCOSUL;
B - problemas com a escala de produção;
C - alto custo de produção;
D - outros (especificar) _______________________________.
OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS
VII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva
Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.
Valores em US$
Investimentos | Primeiros 12 meses | Do 13º ao 24º mês | do 25º ao 36º mês | do 37º ao 48º mês | A partir do 49º |
a) Próprios |
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b) De terceiros |
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Total (a+b) |
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Artigo 3º-O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.