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Decretos




Decretos - 7.831, de 29.10.2012 - 7.831, de 29.10.2012 Publicado no DOU de 30.10.2012 Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.




Artigo 3



Art. .

Artigo 5 º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

Artigo 6 º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

Artigo 7 º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

Artigo 8 º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

Artigo 9 º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.

Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC n º 1/04, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

APÊNDICE IV

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I. Identificação da empresa

I.1- Nome empresarial:

I.2 - CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)

Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

II. Identificação do Novo Modelo

II.1.- Produto (NCM e descrição):

II.2- Modelo:

II.3- Data do início da comercialização:

II.4- Descrição das principais características do novo modelo:

III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa

Valor em US$

A

Preço do produto (*)

B

Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**)

C

Valor das autopeças produzidas nos demais países do MERCOSUL (***)

D

Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***)

Índice de Conteúdo Regional (ICR)

(*) Preço em dólar.

(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.

(***) Valor CIF em US$.

IV. Cálculo do ICR

Considerar os valores informados no item anterior (III)

ICR = { 1 – ­­­____ D ______ } X 100

A

V. Lista de autopeças importadas de Extrazona

NCM

Descrição das autopeças

Preço da autopeça (*)

(*) Valor CIF em US$

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS

VI. Programa de Integração Progressiva

Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.

NCM

Descrição das autopeças

Previsão de Integração Regional

Origem

Período do Programa

1º ao 12º mês

do 13º ao 24º mês

do 25º ao 36º mês

do 37º ao 48º mês

A partir do 49º

ICR DO PERÍODO

(%)

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS.

Lista das autopeças com “Previsão de Integração Regional” e suas justificativas para importação de Extrazona:

NCM

Descrição das autopeças

Preço da autopeça (*)

Justificativas para a importação

A

B

C

D

(*) Valor CIF em US$

Onde:

A - tecnologia não existente no MERCOSUL;

B - problemas com a escala de produção;

C - alto custo de produção;

D - outros (especificar) _______________________________.

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS

VII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

Valores em US$

Investimentos

Primeiros 12 meses

Do 13º ao 24º mês

do 25º ao 36º mês

do 37º ao 48º mês

A partir do 49º

a) Próprios

b) De terceiros

Total (a+b)

Artigo 3º-O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.


Conteudo atualizado em 15/06/2021