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Artigo 10
I - comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado;
II - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;
III - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
IV - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011 ;
V - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;
VI - disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;
b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e
d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e
VII - informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação.
Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.