- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Artigo 1
“Art. 6º O capital do BNDES é deR$ 36.340.506.458,95 (trinta e seis bilhões, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6.273.711.452 (seis bilhões, duzentos e setenta e três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e duas) ações nominativas, sem valor nominal.” (NR)“ Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:
I - dez membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo quatro indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego, da Fazenda e das Relações Exteriores, e os demais pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - um representante dos empregados do BNDES, em conjunto com um suplente, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento e vacância, escolhidos dentre os empregados ativos, pelo voto direto de seus pares, na forma da legislação aplicável; e
III - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.
§ 1º Os membros mencionados no inciso I do caput serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º O membro mencionado no inciso II do caput será nomeado pelo Presidente da República com mandato de três anos, contados da data de publicação do ato de nomeação e poderá ser reconduzido por igual período após sua reeleição, cabendo à Comissão Eleitoral, cujas atribuições serão definidas em ato da Diretoria do BNDES, verificar os requisitos estabelecidos no § 1º .
§ 3º O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1º que houver sido reconduzido poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, no mínimo, um ano do término de seu último mandato.
§ 4º A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato conta-se da data do término da gestão anterior.
§ 6º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.
§ 7º Em caso de vacância no curso do mandato dos membros mencionados no inciso I do caput será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão.
§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato do representante dos empregados e de seu suplente, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - não transcorrido mais da metade do prazo do mandato assumirá o segundo colocado mais votado, que completará o prazo do mandato; ou
II - transcorrido mais da metade do prazo do mandato, serão convocadas novas eleições para cumprimento da totalidade do prazo do previsto no § 2º .
§ 9º Salvo impedimento legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores e o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente à reunião ordinária do período.” (NR)