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Artigo 11
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º , cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado.
Conteudo atualizado em 28/03/2024