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Artigo 2
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º .
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º ; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º .
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
Conteudo atualizado em 28/03/2024