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Decretos




Decretos - 7.805, de 14.9.2012 - 7.805, de 14.9.2012 Publicado no DOU de 17.9.2012 Regulamenta a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012 , que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providênc




Artigo 7



Art. 7º A ANEEL elaborará o Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, que será assinado pelas concessionárias de geração que tiverem suas concessões prorrogadas e pelas concessionárias de distribuição do SIN, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. No contrato de que trata o caput constarão, dentre outras disposições:

a) a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;

b) a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela ANEEL, observado o disposto no art. 8º ;

c) a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;

d) a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela ANEEL para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

e) as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;

f) a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea “d”;

g) o prazo de vigência do contrato;

h) os direitos e as obrigações das partes contratantes; e

i) mecanismo de solução de controvérsias.

§ 1º No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições: (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º ; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea “d”; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

VII - o prazo de vigência do contrato; (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

IX - mecanismo de solução de controvérsias. (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)

§ 2º As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 7.891, de 2013)


Conteudo atualizado em 19/05/2021