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Decretos - 7.802, de 13.9.2012 - 7.802, de 13.9.2012 Publicado no DOU de 14.9.2012 Altera o Decreto no 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.




Artigo 3



Art. A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:       (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado à entidade; e

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º , atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto;

b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;

IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício;        (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

§ 1 º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.         (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 2º Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.       (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte.     (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.    (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.” (NR)

Art. 9º-A. Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre:     (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;

II - critérios para reconhecimento de competições; e

III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio.” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012


Conteudo atualizado em 11/02/2023