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Artigo 14
I - monitorar o atendimento das orientações e determinações do Presidente da República, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
II - monitorar o atendimento das orientações e determinações do Ministro, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
III - registrar, articular junto às áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados em reuniões, audiências, memorandos e protocolos internacionais, entre outros;
IV - monitorar o atendimento das demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
V - registrar e monitorar as ações estratégicas a cargo do Ministério e aquelas conduzidas no ambiente externo relativas a área de atuação do Ministério;
VI - elaborar informes técnicos periódicos para o Ministro;
VII - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;
VIII - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes do Ministério produzidas internamente nos órgãos e empresas vinculadas;
IX - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais para subsidiar tomadas de decisões sobre ações relevantes do Ministério;
X - consolidar registros gerenciais relativos às Salas de Situação de Energia, de Petróleo e Gás de Combustíveis Renováveis e de Geologia e Mineração;
XI - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério;
XII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários;
XIII - auxiliar, em conjunto com as unidades envolvidas, na elaboração de planos de ações para atender a situações específicas; e
XIV - preparar, com o auxílio das Secretarias finalísticas e, quando for o caso, dos órgãos e empresas vinculados, todos os subsídios, material de apoio, relatórios executivos, sinopses, apresentações e demais informações para atender ao Ministro no tocante às ações relevantes do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares