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Artigo 23
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras, e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua implementação e resultados;
III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, para garantir a equilibrada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis na matriz energética nacional;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - articular-se com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando-as quanto às políticas aprovadas;
VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, e a satisfação dos consumidores;
VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e atendimento adequado aos consumidores;
VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XI - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;
XII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIII - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XV - assistir tecnicamente o CNPE em assuntos de sua área de atuação.