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Artigo 27
I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;
II - promover e implementar ações preventivas e corretivas para garantir abastecimento satisfatório de combustíveis renováveis no País, e sua adequada participação na matriz energética;
III - inserir novos combustíveis renováveis na matriz energética;
IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;
V - coordenar e promover programas, incentivos e ações para atrair investimentos para o setor de combustíveis renováveis;
VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e
VII - articular-se com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.