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Artigo 29
I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;
II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;
V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, e articulá-los com as demais políticas, planos e programas governamentais;
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;
VII - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;
VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e
IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.