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Decretos - 7.794, de 20.8.2012 - 7.794, de 20.8.2012 Publicado no DOU de 21.8.2012 Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

 

Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a , da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

Art. Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;

II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;

III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003 , e sua regulamentação; e

IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. São diretrizes da PNAPO:

I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;

II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;

IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei n º 11.326, de 2006 ;

V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e

VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.

Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;

II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

III - seguro agrícola e de renda;

IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

V - compras governamentais;

VI - medidas fiscais e tributárias;

VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII - assistência técnica e extensão rural;

IX - formação profissional e educação;

X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e

XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.

Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas e prazos; e

V - modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.

Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência     (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 7º Compete à CNAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência      (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

h) um do Ministério do Meio Ambiente; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

j) dois do Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;   (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

k) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

l) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;    (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

m) um Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e   (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

n) um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e   (Incluída pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 8º  A CNAPO tem a seguinte composição paritária:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

j) um do Ministério da Educação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

k) um do Ministério da Fazenda;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

l) um do Ministério da Igualdade Racial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

o) um do Ministério das Mulheres;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

r) um do Ministério da Saúde;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;        (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;       (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

x) um da Fundação Oswaldo Cruz;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 1º  Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

b) Fundação Banco do Brasil.      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 2º  Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º-A  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO e sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e a forma de sua designação.    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 3º-A  Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 4º  Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 5º  A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 6º  Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 7º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 8º  A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.    (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 9º  O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 10.  O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 8º-A  O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Parágrafo único.  A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 8º-B  A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Parágrafo único.  O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 8º-C  A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B.      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Parágrafo único.  As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 8º-D  A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 9º Compete à CIAPO: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência  

I-A - elaborar proposta do PLANAPO;    (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 10.  A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   

I-A - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

III - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   

IV-A - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

V - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

V - Ministério da Educação;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência   

VI-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

VI-A - Ministério da Fazenda;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

VII - Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

VII - Ministério da Igualdade Racial;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

VIII - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

X - Ministério da Pesca e Aquicultura.  (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

X - Ministério das Mulheres;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XII - Ministério dos Povos Indígenas;        (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XIII - Ministério da Saúde; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.  (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência 

§ 1º-A  Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.  (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência    (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 2º  Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência  

§ 3º-A  A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º.      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 4º  A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.     (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

§ 4º  Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

d) Companhia Nacional de Abastecimento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

f) Fundação Banco do Brasil;     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

g) Fundação Oswaldo Cruz;    (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 5º  O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 6º  A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 7º  O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 8º  O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 9º  A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 10.  A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

§ 11.  O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.    (Incluído pelo Decreto nº 11.582, de 2023)

Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência          (Revigorado pelo Decreto nº 11.397, de 2023)    Vigência

Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto n º 5.153, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Art. ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.

..................................................................................”. (NR)

Art. 13. O Decreto n º 6.323, de 27 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.    (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.     (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.      (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.      (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.    (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

Art. 34. ........................................................................

..............................................................................................

VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e

VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO. "(NR)

Art. 35. .........................................................................

..............................................................................................

VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e

VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012

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Conteudo atualizado em 28/03/2024