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Artigo 3
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Art. 3 º A prestadora de serviços de radiodifusão ou seus ancilares e auxiliares que detenha autorização de uso de radiofrequência, e que ainda não tenha submetido laudo de vistoria ao Ministério das Comunicações, deverá requerer a licença de funcionamento acompanhado do laudo de vistoria elaborado por engenheiro habilitado no prazo de doze meses contado da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 11/09/2021