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Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º , seguirá os seguintes limites:      (Vide Decreto nº 10.880, de 2021)   Vigência

I - por unidade familiar:

I - por unidade familiar, até: (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;

c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

c) o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir de fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.518, de 2020)

d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;

e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e

e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

f) até 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e

f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

II - por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar:

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até: (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.

b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta; (Incluída pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e (Incluída pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes. (Incluída pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 1º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais.

§ 1º A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 2º O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras.

§ 2º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)

§ 2º Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 3º A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 4º O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea “a” do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si. (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

§ 5º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 6º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

§ 8º O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Do Grupo Gestor do PAA


Conteudo atualizado em 04/12/2021