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Decretos




Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º ;

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º ;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução. (Incluído pelo Decreto nº 8.293, de 2014)


Conteudo atualizado em 04/12/2021