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Artigo 33
I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e
I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014)
I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.150, de 2019)