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Artigo 35
Art. 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.956, de 2013)
Art. 35. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.293, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
§ 1º O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)
§ 2º O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)