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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 31/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da EMBRAPA, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores-executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.
§ 1 º A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da Diretoria-Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da EMBRAPA, sendo um deles, preferencialmente, dirigente de unidade central, descentralizada ou internacional.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da EMBRAPA os servidores públicos a seu serviço.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 31/10/2021