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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59.  As regras e procedimentos de comercialização da CCEE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros:

Art. 59.  As regras e os procedimentos de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive dos serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, entre outros:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I - custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado;

I - a geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão em cada submercado ou por razões de segurança energética, a ser alocada aos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua capacidade de partida autônoma;

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e

III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária à operação do sistema de transmissão;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

IV - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e                (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V - o deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.               (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único. O autoprodutor equipara-se ao consumidor na parcela de seu consumo líquido no SIN.           (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

CAPÍTULO V

DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES


Conteudo atualizado em 04/10/2021