MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.738, de 28.5.2012 - 7.738, de 28.5.2012 Publicado no DOU de 29.5.2012 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; remaneja cargos em comissão e funções de confiança; altera os Decretos no 6.061, de 15 de março de 2007, no 2.1




Artigo 19



Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.” (NR)

Art. 7º O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.”(NR)

Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

.............................................................................................

XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

.....................................................................................” (NR)

Art. 4º .........................................................................

.............................................................................................

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;

................................... ............................................” (NR)

Art. 5º ..........................................................................

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.”(NR)

Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.”(NR)

Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.”(NR)

Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.”(NR)

Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.

.......................................................................................” (NR)

Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.” (NR)

Art. 8º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ........................................................................

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;

...............................................................................” (NR)

Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 9º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)

§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

§ 2º Ficam mantidos os mandatos de Conselheiros do CADE em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, que serão exercidos até a previsão original de término, conforme o disposto no §1º do art. 113 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 3º A alteração dos níveis dos cargos de que trata o § 2º , constante do Anexo II, não implica necessidade de novo ato de nomeação.

Art. 10. O regimento interno do CADE será aprovado pelo plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)

Art. 11. Ficam revogados: (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)

I - o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 ; e

II - o Decreto nº 5.344, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 29 de maio de 2012. (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria Internacional;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Planejamento e Projetos;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria Administrativa;

b) Auditoria; e

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

III - órgãos específicos e singulares:

a) Superintendência-Geral;

b) Departamento de Estudos Econômicos; e

IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos.

Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida por um Procurador-Chefe, que será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido por um Economista-Chefe, que será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 1º Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Parágrafo único. O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.

Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes do CADE;

II - prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

III - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Presidência; e

IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência.

Art. 13. À Assessoria Internacional compete:

I - prestar assessoria à Presidência do órgão em todos os assuntos relacionados à interface internacional da autarquia;

II - colaborar na viabilização da importação de práticas anticoncorrenciais internacionais adequadas à realidade brasileira; e

III - contribuir para a promoção de cooperação internacional com autoridades estrangeiras da concorrência.

Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

II - atualizar os sítios do CADE na internet e na intranet; produzir e supervisionar a produção e divulgação de publicações institucionais; e

III - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.

Art. 15. À Assessoria de Planejamento e Projetos compete:

I - assessorar a Presidência do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico da autarquia, gestão de projetos especiais, e monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE; e

II - coordenar atividades relacionadas a sistemas de informação para o planejamento, monitoramento e gestão de projetos, em articulação com a Diretoria Administrativa.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 16. À Diretoria Administrativa compete:

I - implementar as decisões do Presidente do CADE relativas à administração da autarquia;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do CADE;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II do caput, e informar e orientar os órgãos do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CADE;

VII - instaurar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e

VIII – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à gestão de documentos, protocolo, tramitação processual e apoio ao Tribunal, incluindo o controle, movimentação, guarda e arquivo de documentos e processos referentes às atividades administrativas e finalísticas do CADE.

Art. 17. À Auditoria compete:

I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles;

II - acompanhar, mediante procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e

III - a promoção e execução de estudos.

Art. 18. À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;

II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial das suas decisões e julgados;

b) tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e

c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

III - orientar a execução da representação judicial do CADE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

VII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, especialmente o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VIII - fixar a orientação jurídica do CADE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e

IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

Seção III

Dos Órgãos Específicos e Singulares

Art. 19. À Superintendência-Geral compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;

XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e

XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário.


Conteudo atualizado em 22/05/2021