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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
...............................................................................” (NR)
“Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.” (NR)