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Artigo 9
“Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.”(NR)
“Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.”(NR)
“Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................................................................
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
...............................................................................” (NR)
“Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.” (NR)
Art. 9º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 2017) (Vigência)
§ 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2º Ficam mantidos os mandatos de Conselheiros do CADE em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, que serão exercidos até a previsão original de término, conforme o disposto no §1º do art. 113 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
§ 3º A alteração dos níveis dos cargos de que trata o § 2º , constante do Anexo II, não implica necessidade de novo ato de nomeação.