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Artigo 2
Art. 2º Consideram-se mais antigos os membros das carreiras de que trata o art. 1º mais bem posicionados de acordo com a ordem decrescente do tempo de serviço na respectiva carreira.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado mais antigo, sucessivamente:
I - o mais bem classificado no concurso público de ingresso para a respectiva carreira, se provenientes do mesmo concurso de ingresso;
II - o oriundo do concurso mais antigo, se provenientes de concursos públicos de ingresso diferentes; e
III - o de idade mais avançada.
Conteudo atualizado em 23/04/2024