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Artigo 23
I - à implantação de complexos em municípios com população de até cem mil habitantes sem salas comerciais de cinema; e
II - aos projetos que prevejam sistema de projeção digital de cinema.
Parágrafo único. Para a escolha dos projetos beneficiados, além das condições listadas no art. 22, devem ser consideradas as políticas estaduais e municipais de formação de público e de acesso ao cinema, os compromissos de exibição de filmes brasileiros, a adequação ambiental e urbanística dos projetos e sua sustentabilidade econômico-financeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conteudo atualizado em 23/05/2021