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Artigo 24
§ 1º O termo de compromisso de ajustamento de conduta conterá cláusulas sobre as seguintes condições, entre outras:
I - obrigação do agente econômico de fazer cessar e corrigir as práticas e atos irregulares, no prazo ajustado, inclusive indenizando prejuízos decorrentes;
II - pena pecuniária pelo descumprimento do ajuste, não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando os seguintes fatores:
a) valor global da operação investigada;
b) valor do negócio jurídico em questão;
c) antecedentes do infrator; e
d) situação econômica do infrator;
III - ressarcimento das despesas de investigação da infração e de instrução do procedimento administrativo, se for o caso; e
IV - ressarcimento dos danos eventualmente provocados à coletividade.
§ 2º O termo de compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajustamento de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta em apuração.
Conteudo atualizado em 23/05/2021