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Artigo 3
I - construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica;
II - ampliação de complexos em operação com a implantação de novas salas de cinema;
III - modernização ou atualização tecnológica de complexos cinematográficos;
IV - aquisição de equipamentos audiovisuais para locação ou instalação em salas de cinema; e
V - aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de exibição de cinema.
§ 1º Entende-se por complexo de exibição cinematográfica a unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de cinema.
§ 2º Entende-se por sala de cinema o recinto destinado à exibição pública regular de obras audiovisuais.
§ 3º Para os fins do Programa, serão considerados complexo novo ou sala nova as unidades sem operação regular nos doze meses anteriores à inscrição do projeto de reativação no Programa Cinema Perto de Você.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO
Conteudo atualizado em 23/05/2021