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Decretos




Decretos - 5.056, de 29.4.2004 - 5.056, de 29.4.2004 Publicado no DOU de 30.4.2004 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47.  Nas operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

        § 1o  Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.

        § 2o  Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

        § 3o  Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.

        § 4o  Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3o serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

        § 5o  Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.

        Publicações oficiais

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021