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Artigo 8
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Art. 8o O agente público, em exercício na ANCINE, que verificar a ocorrência de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto e não for competente para proceder à autuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.
Conteudo atualizado em 21/05/2021