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Decretos - 7.726, de 21.5.2012 - 7.726, de 21.5.2012 Publicado no DOU de 22.5.2012 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º .................. ...................................................................... ..

I - .......................................................................................................................................... ...

a) .....................................................................................................................................................

1. ..........................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 %;

b) ......................................................................................................................................................

1. .......................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

II - ..................................................................................................................................................

a).......................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

III - ..................................................................................................................................................

a)...................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 %;

IV - .................................................................................................................................................

a)......................................................................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

V - ....................................................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................................................

1. ...................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 %;

b) ..................................................................................................................................................

1. ..................................................................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia;

............................................................................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041 % ao dia.

.......................................................................................................................................................” (NR)

Art. 8º .........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.

...................................................................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 25/04/2024