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Decretos




Decretos - 7.725, de 21.5.2012 - 7.725, de 21.5.2012 Publicado no DOU de 22.5.2012 Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos prod




Artigo 4



Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2012

ANEXO

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCM

ALÍQUOTA (%)

Até 21/05/2012

De 22/05/2012

até 31/08/2012

De 1º /09/2012

até 31/12/2012

A partir de 1º /01/2013

8703.21.00

37

30

37

7

8703.22

41

35,5

41

11

8703.23.10

48

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

35,5

41

11

8703.23.90

48

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

35,5

41

11

8703.24

48

48

48

18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.22.10

30

8703.22.10

43

8704.22.20

30

8703.22.90

43

8704.22.30

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.23.10

30

8703.23.10

55

8704.23.20

30

8703.23.90

55

8704.23.30

30

8703.24.10

55

8704.23.90

30

8703.24.90

55

8704.31.10

34

8703.31.10

55

8704.31.20

34

8703.31.90

55

8704.31.30

34

8703.32.10

55

8704.31.90

34

8703.32.90

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.10

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.30 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.32.10

30

8704.21.20

30

8704.32.20

30

8704.21.30

30

8704.32.30

30

8704.21.90

30

8704.32.90

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.20 Ex 01

34

 

 

8704.21.30 Ex 01

34

 

 

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

31

8703.21.00

30

8704.21.90 Ex 02

5

8703.22.10

36,5

8704.22.10

30

8703.22.90

36,5

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

36,5

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

36,5

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

31

8703.31.90

55

8704.31.20

31

8703.32.10

55

8704.31.30

31

8703.32.90

55

8704.31.90

31

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

31

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

31

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

31

 

 

De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 01

34

8703.21.00

37

8704.21.90 Ex 02

10

8703.22.10

43

8704.22.10

30

8703.22.90

43

8704.22.20

30

8703.23.10 Ex 01

43

8704.22.30

30

8703.23.90 Ex 01

43

8704.22.90

30

8703.23.10

55

8704.23.10

30

8703.23.90

55

8704.23.20

30

8703.24.10

55

8704.23.30

30

8703.24.90

55

8704.23.90

30

8703.31.10

55

8704.31.10

34

8703.31.90

55

8704.31.20

34

8703.32.10

55

8704.31.30

34

8703.32.90

55

8704.31.90

34

8703.33.10

55

8704.31.10 Ex 01

30

8703.33.90

55

8704.31.20 Ex 01

30

8703.90.00

55

8704.31.30 Ex 01

30

8704.21.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8704.21.20

30

8704.32.10

30

8704.21.30

30

8704.32.20

30

8704.21.90

30

8704.32.30

30

8704.21.10 Ex 01

34

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

34

8704.90.00

30

8704.21.30 Ex 01

34

 

 


Conteudo atualizado em 24/04/2024