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Artigo 6
I - Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei no 10.836, de 9/01/2004);
II - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei no 10.836, de 9/01/2004);
III - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
IV - Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
V - Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei no 8.142, de 28/12/1990);
VI - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei no 6.179, de 11/12/1974);
VII - Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei no 6.179, de 11/12/1974); e
VIII - Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei no 10.608, de 20/12/2002).