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Artigo 16
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;
II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;
III - subsidiar a Secretaria de Fomento para as Ações de Transporte na implantação e supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;
IV - monitorar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;
V - monitorar a execução de convênios, firmados com agentes financeiros do FMM;
VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;
VII - prover assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;
IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e
X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.