MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.716, de 3.4.2012 - 7.716, de 3.4.2012 Publicado no DOU de 4.4.2012 - Edição extraRegulamenta a Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, na parte em que dispõe sobre regime especial de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos có




Artigo 2



Art. 2º As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada. (Produção de efeito)

§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.

§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.

§ 3º Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.

§ 5º A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no País.

§ 6º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.


Conteudo atualizado em 18/06/2021