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Artigo 3
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Art. 3o Para fins da prática da aqüicultura de que trata este Decreto, consideram-se da União os seguintes bens:
I - águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos das águas públicas da União;
II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; e
III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF e de companhias hidroelétricas.