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Artigo 7
Art. 7º As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.
§ 1º Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar no 93, de 1998.
§ 2º As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na forma do regulamento operativo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS