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Decretos




Decretos - 4.877, de 13.11.2003 - 4.877, de 13.11.2003 Publicado no DOU de 14.11.2003 Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.




Artigo 4



Art. 4o  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.

        § 1o  Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.

        § 2o  Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o:

        I - professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

        II - servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e

        III - ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024